28 maio 2007

PIQUETES DE GREVE - GUIA PRÁTICO CGTP - GREVE GERAL 30 DE MAIO DE 2007

PIQUETES DE GREVE - GUIA PRÁTICO CGTP - GREVE GERAL 30 DE MAIO DE 2007

GREVE GERAL 30 MAIO 2007 DIREITO À GREVE


O direito à greve é garantido no artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
A sua consagração como direito fundamental, no elenco dos direitos, liberdades e garantias, tem de imediato, entre outras, as seguintes consequências:

a) É directamente aplicável, vinculando todas as entidades públicas e privadas (art.º 18.º, n.º 1 da CRP);

b) Não pode ser restringido, salvo se em colisão com outros direitos fundamentais (ex.: o direito à vida, o direito à saúde, o direito à segurança) e apenas na medida necessária a garantir as condições mínimas de exercício desses outros direitos e sempre com salvaguarda do seu núcleo essencial (art.º 18º, n.º 2 da CRP);

c) Confere aos seus titulares o direito de resistir a qualquer ordem que o ofenda (art.º 21º da CRP).

GREVE GERAL 30 MAIO 2007 ÂMBITO DO PRÉ-AVISO - TODOS PODEM FAZER GREVE

Estão abrangidos pelo Pré-aviso de Greve Geral da CGTP-IN todos os trabalhadores, independentemente da natureza do seu vínculo profissional, desde que sejam trabalhadores por conta de outrem, que prestem serviço no território nacional, em empresas e serviços públicos ou privados, seja qual for a natureza jurídica da entidade empregadora, independentemente de serem ou não sindicalizados nos sindicatos da CGTP-IN ou membros de sindicatos não declarantes da Greve Geral.

GREVE GERAL 30 MAIO 2007 NINGUÉM É OBRIGADO A INFORMAR NA VÉSPERA

Nenhum trabalhador é obrigado a comunicar antecipadamente à entidade patronal a sua intenção de aderir ou não a uma greve declarada
.

Exorbita, assim, do poder de autoridade e direcção da entidade patronal a exigência de que os trabalhadores manifestem, com antecedência, a sua vontade de aderir à greve (entendimento adoptado no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 9 de Novembro de 1983, no processo 20/83).

Os trabalhadores não sindicalizados ou que sejam membros de sindicatos não declarantes da greve geral, deverão, posteriormente à greve, justificar a sua ausência no dia 30 de Maio com a indicação de adesão à mesma.

GREVE GERAL 30 MAIO 2007 EFEITO DA GREVE - NINGUÉM PODE SER PREJUDICADO

A greve suspende, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem, as relações emergentes do contrato de trabalho, nomeadamente o direito à retribuição e, em consequência, desvincula-os dos deveres de subordinação e de assiduidade. O período de suspensão não prejudica a antiguidade e os efeitos dele decorrentes, nomeadamente no que respeita à contagem do tempo de serviço.

A ausência por motivo de greve não afecta a concessão de subsídios de assiduidade a que o trabalhador tenha direito (Acórdãos da Relação do Porto, Processo 4110/06-4)

GREVE GERAL 30 MAIO 2007 DELEGAÇÃO DE PODERES NOS SINDICATOS E PIQUETES DE GREVE

O pré-aviso da greve geral declarada pela CGTP-IN, publicitado nos termos da lei,delega expressamente os seus poderes de representação dos trabalhadores em greve nas associações sindicais, aos diversos níveis, nas comissões inter-sindicais e sindicais e nos piquetes de greve.

GREVE GERAL 30 MAIO 2007 PIQUETES DE GREVE

Nos termos do art. 594.º do Código do Trabalho as associações sindicais podem organizar piquetes de greve para desenvolver actividades tendentes a persuadir os trabalhadores a aderir à greve, por meios pacíficos, sem prejuízo do reconhecimento da liberdade de trabalho dos não aderentes.

Aos piquetes de greve podem, ainda, ser delegados pelas associações sindicais que declaram a greve poderes de representação dos trabalhadores em greve.

Os piquetes de greve serão constituídos por um número de membros a determinar pelos respectivos sindicatos para cada empresa e poderão integrar trabalhadores da respectiva empresa e representantes das associações sindicais.

Os membros dos piquetes de greve estarão devidamente identificados por meio de uso de coletes,cartões ou qualquer outro meio diferenciador.

Os membros dos piquetes de greve, no âmbito das suas funções de representação dos trabalhadores e das associações sindicais estão apenas subordinados às directrizes dos respectivos sindicatos.

GREVE GERAL 30 MAIO 2007 SUBSTITUIÇÃO DE TRABALHADORES EM GREVE

Nos termos do art. 596.º do Código do Trabalho as entidades patronais não podem, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que, à data do seu anúncio, não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço, nem podem, desde aquela data, admitir novos trabalhadores para aquele efeito.

De acordo com a Jurisprudência n.º 2/2001, do Supremo Tribunal de Justiça, publicada no Diário da República, 1.ª Série, de 18 de Janeiro de 2001, por estabelecimento ou serviço deve entender-se “o local onde de acordo com a distribuição do serviço organizada pela entidade patronal, estava prevista a apresentação do trabalhador para trabalhar durante a greve”.

A concreta tarefa desempenhada pelo trabalhador em greve não pode, durante o período de greve, ser realizada por uma empresa especialmente contratada para o efeito, salvo se não estiver garantida a satisfação das necessidades sociais impreteríveis ou os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações.

GREVE GERAL 30 MAIO 2007 NOTA FINAL

Caso se registem interferências da entidade patronal, ou de um seu representante, no sentido de dificultar ou impedir o livre exercício do direito de greve, incluindo o normal funcionamento dos piquetes de greve, estes deverão comunicar de imediato tais ocorrências aos respectivos sindicatos com vista à interposição das competentes acções judiciais para apuramento das responsabilidades civil e penal delas decorrentes.


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